Portaria Nº 154/2005
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO Nº 154 DE 12 DE AGOSTO DE 2005.
1. OBJETIVO
Este regulamento tem por objetivo estabelecer regras e procedimentos a serem adotados na execução e na cobrança dos serviços metrológicos no território nacional.
2. DA APROVAÇÃO DE MODELO
2.1 A aprovação de modelo é a decisão de caráter legal, baseada no relatório de apreciação técnica, que o modelo de um instrumento de medição satisfaz às exigências regulamentares e pode ser utilizado no campo regulamentado fornecendo resultados confiáveis durante um período de tempo definido.
2.2 Os procedimentos de apreciação técnica de modelo terão seus preços determinados por apropriação de custos de acordo com o valor fixado da hora de serviço, incluindo-se, ainda, se houver, despesas relativas a diárias e passagens.
2.2.1 As despesas dos técnicos relativas a diárias e passagens, serão cobradas com base nos preços vigentes na época da emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao serviço.
2.2.2 A portaria de aprovação de modelo somente será encaminhada ao interessado, após comprovação, pelo mesmo, da quitação de Guia de Recolhimento da União - GRU, referente ao serviço prestado.
2.2.3 Os serviços executados que não sejam objeto de emissão de portaria deverão ter sua quitação efetivada até o trigésimo dia, contados a partir da data de emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU.
3. DA VERIFICAÇÃO
3.1 A verificação de um instrumento de medição é o procedimento, outro que a aprovação de modelo, que compreende o exame, a marcação e/ou emissão de um certificado de verificação e que constata e confirma que o instrumento satisfaz às exigências regulamentares.
3.2 A verificação pode ser efetuada em uma única operação ou consistir de um ou vários exames preliminares e um exame no local de uso. Caso seja estabelecido em Regulamentos
Técnicos Metrológicos específicos a verificação pode, ainda, ser efetuada por amostragem de acordo com métodos estatísticos.
3.3 Os instrumentos de medição submetidos à verificação receberão marca própria identificadora do serviço realizado, de acordo com modelo definido pelo Inmetro.
4. DA VERIFICAÇÃO INICIAL
4.1 A verificação inicial de instrumento de medição será efetuada antes da sua instalação e/ou utilização preferencialmente nas dependências do fabricante ou importador – se o transporte do instrumento para o local de utilização não exigir nenhum novo trabalho técnico, através do que a exatidão de indicação do instrumento possa vir a ser afetada – ao qual cabe a responsabilidade do pagamento dos valores dos serviços estabelecidos na Tabela de Taxas e
Serviços Metrológicos em vigor.
4.2 Sempre que solicitado, o fabricante ou importador deverá colocar à disposição do órgão metrológico competente os meios necessários para a realização da verificação do instrumento.
4.3 A verificação inicial poderá ser efetuada em outros locais a critério do órgão metrológico competente pela execução do serviço, na área de sua jurisdição, considerando as condições técnicas para sua realização.
4.4 Caberá ao fabricante ou importador fornecer ao adquirente do instrumento de medição instruções escritas quanto à obrigatoriedade de comunicação ao órgão metrológico da jurisdição quando da colocação em uso.
5. DA VERIFICAÇÃO PERIÓDICA
5.1 A colocação em uso do instrumento de medição será comunicada pelo seu proprietário, imediatamente, ao órgão metrológico executor da primeira verificação periódica, constando desta comunicação a designação do proprietário, local e data de instalação.
5.2 Todo instrumento de medição novo ou renovado, após sua colocação em uso no local da instalação, estará sujeito a verificação periódica, conforme previsto na regulamentação técnica metrológica aplicável para a categoria do instrumento de medição.
6. DA VERIFICAÇÃO EVENTUAL
6.1 Os instrumentos de medição e medidas materializadas estarão sujeitos à verificação eventual sempre que:
forem submetidos à reparo, conserto ou manutenção;
forem reprovados nas verificações periódicas; e
tiverem o período de validade da verificação expirado prematuramente.
6.2 O período de validade da verificação deve expirar prematuramente se:
a) o instrumento não cumpre com os erros máximos permitidos em serviço,
b) modificações são feitas as quais podem influenciar as propriedades metrológicas do instrumento ou dilatar ou restringir sua destinação de uso,
c) as designações prescritas do instrumento são trocadas ou é aplicada uma designação, inscrição, grandeza ou graduação indevida ou não permitida,
d) a marca de verificação ou uma marca de selagem está irreconhecível, obliterada ou removida do instrumento,
e) o instrumento está conectado a um equipamento acessório cuja junção não é permitida, ou
f) a venda e colocação em operação do modelo do instrumento é proibida naquele momento.
6.2.1 As alíneas “a”, “b” e “d” não devem ser aplicadas para instrumentos de medição reparados quando após terem sidos reparados, os instrumentos de medição cumprem com os erros máximos permitidos em serviço, a nova verificação é solicitada sem demora e referencia ao reparo é feita pela aplicação da marca de reparo de acordo com as prescrições do Inmetro.
7. DO PAGAMENTO DAS VERIFICAÇÕES
7.1 As Guias de Recolhimento da União - GRU referentes aos serviços de verificação inicial serão emitidas pelo órgão metrológico a cada dez dias, com vencimento no 20° (vigésimo) dia, a contar da data de sua emissão.
7.2 O pagamento dos serviços de verificações periódicas e eventuais, de responsabilidade do detentor do instrumento, será efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de verificação.
7.2.1 Nos casos de dificuldade de identificação do contribuinte os valores correspondentes a arrecadação serão processados imediata e diretamente no banco, pelo agente de metrologia legal.
7.3 Os instrumentos a serem verificados fora da programação normal de trabalho serão cobrados de acordo com o valor fixado para o instrumento na tabela de taxas de serviços metrológicos, acrescido do valor por tempo de viagem, conforme item “d” das instruções da referida tabela e das despesas com diárias e passagens.
7.3.1 As despesas dos técnicos relativas a diárias e passagens, serão cobradas com base nos preços vigentes na época da emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao serviço.
8. DA ARQUEAÇÃO DE TANQUES
8.1 Os preços dos serviços de arqueação de tanques são aqueles estabelecidos na Tabela de
Taxas e Serviços Metrológicos em vigor, de acordo com o tipo e capacidade do tanque.
8.2 Os certificados dos serviços de arqueação terão validade por 10 anos.
8.2.1 Em caso de reparo ou alteração do tanque e/ou respectiva canalização, deverá ser efetuada nova arqueação.
8.3 O certificado e a tabela volumétrica somente serão encaminhados ao interessado, após comprovação da quitação de Guia de Recolhimento da União - GRU.
8.4 As despesas dos técnicos relativas às diárias e passagens serão cobradas com base nos preços vigentes na época da emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao serviço.
8.5 Quando ocorrer impossibilidade de executar os serviços por problemas ocasionados pelo proprietário, comodatário ou arrendatário do tanque, já tendo os técnicos do órgão executor da arqueação se deslocado para o local dos serviços, o mesmo arcará com os custos havidos para o deslocamento dos técnicos.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Após o vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU emitida em razão da prestação dos serviços metrológicos fica o devedor sujeito a pagar o valor devido com atualização pelo IPCA-E mais 2% (dois por cento) de multa e mais juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento da guia acarretará em inclusão do devedor no Cadastro de Inadimplentes - CADIN e inscrição na Dívida Ativa da União.


