Balanças

 

Toda balança utilizada para atividade econômica deve, obrigatoriamente, ser de modelo aprovado pelo Inmetro, e ser verificada periodicamente pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná (IPEM-PR). No caso de atendimento à legislação metrológica, os instrumentos receberão a marca de verificação subsequente e a marca de selagem (lacre plástico).

BALANÇA BANNER

A validade da verificação deve ser determinada em anos,após a expiração do ano calendário no qual o instrumento foi verificado pela última vez..

A aferição das balanças é realizada periodicamente pelos agentes de fiscalização do IPEM-PR. E também pode ser solicitada pelo comerciante, mesmo antes do vencimento do prazo de verificação. O período de validade expira se: o instrumento não cumprir com os erros máximos tolerados em serviço; se foram feitas modificações as quais podem influenciar as propriedades metrológicas do instrumento ou dilatar ou restringir sua destinação de uso; as designações prescritas do instrumento são trocadas ou é aplicada uma designação, inscrição, grandeza ou graduação indevida ou não permitida; a marca de verificação principal ou uma marca de selagem está irreconhecível, obliterada ou removida do instrumento; o instrumento está conectado a um equipamento acessório cuja junção não é permitida; ou a venda e a colocação em operação do modelo do instrumento são proibidas naquele momento

A aplicação do Regulamento Técnico Metrológico ocorre em todos os instrumentos de pesagem não automáticos, segundo a finalidade de sua utilização, conforme o estabelecimento no subitem 1.2.1 do Regulamento.

Esses instrumentos se distinguem para esse efeito em instrumentos empregados para:
a) determinação da massa para transações comerciais;
b) determinação da massa para cálculo de pedágio, tarifa, imposto, prêmio, multa, remuneração, subsídio, taxa ou um tipo similar de pagamento;
c) determinação da massa para aplicação de uma legislação ou uma regulamentação, ou para perícias judiciais;
d) determinação da massa na prática médica no que concerne a pesagem de pacientes por razões de vigilância, de diagnóstico e de tratamento médico;
e) determinação da massa para a fabricação de medicamentos segundo receita em farmácia e determinação de massas quando de análises efetuadas nos laboratórios médicos e farmacêuticos;
f) determinação do preço em função da massa para venda direta ao público e para embalagem de mercadorias pré-medidas.

Algumas balanças têm a dispensa de verificação periódica, conforme determina o Regulamento Técnico Metrológico, desde que enquadrados nas seguintes situações:
- não em uso, mantidos com o objetivo da sua venda;
- mantidos em locais exclusivos de habitação que não estão sendo utilizados, mesmo ocasionalmente, para uma das finalidades previstas no subitem 1.2.1 do regulamento;
- mantidos em locais outros que os locais de uso exclusivo de habitação, que não são utilizados, mesmo ocasionalmente, para uma das finalidades previstas no subitem 1.2.1 do regulamento.

A decisão de dispensa de verificação periódica somente é concedida pelo IPEM-PR, no âmbito deste Estado, condicionada à posição sobre o instrumento referido, em local de fácil visibilidade e legível, de uma informação com os seguintes dizeres: “Não verificado. Não pode ser utilizado, mesmo ocasionalmente, para nenhuma das finalidades previstas na Portaria Inmetro nº 236 de 1994”.

Alguns instrumentos de pesagem não estão sujeitos ao Regulamento Técnico Metrológico, sendo aqueles que não se enquadram segundo as finalidades descritas no item 1.2.1 do RTM, aprovado pela portaria 236/94 do Inmetro. Somente podem ser colocados à venda os instrumentos que possuam portaria de aprovação de modelo do Inmetro.

Neste sentido, cabe esclarecer que no caso dos referidos instrumentos de pesagem serem encontrados sendo utilizados para uma das finalidades previstas, estes deverão obrigatoriamente satisfazer as prescrições do regulamento, dentre as quais se apresentam, conforme o estabelecido no itens 8, 9 e 10 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro 236/94, a aprovação de modelo, a verificação inicial e o controle metrológico subsequente (verificação periódica e eventual), respectivamente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

O conserto e a manutenção destes instrumentos de pesagem devem ser realizados por oficinas permissionárias autorizadas pelo IPEM-PR. A lista destas empresas encontra-se disponível no PSIE - Portal de Serviços do Inmetro nos Estados.

Oficinas de reparo e manutenção
 

As balanças nos estabelecimentos comerciais, utilizadas para vendas ao consumidor, precisam estar em local iluminado, em plataforma sólida, nivelada, sem calço e obrigatoriamente zerada e possibilitar livre acesso ao consumidor, de modo que este possa acompanhar as pesagens.

 

► Não é permitido ventilador de teto direcionado para a balança, pois este pode influenciar nas pesagens.

 

Portaria INMETRO / ME - número 362- de 26/11/2020 - Revoga atos normativos concernentes à Diretoria de Metrologia Legal que estão revogados tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo ou cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

Na comercialização de alimentos a peso para consumo imediato, deverá ser utilizada balança apropriada, com indicação de peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar.

Os estabelecimentos dedicados a esta modalidade de comercialização deverão exibir, em local de fácil visualização pelos consumidores, informação relativa aos pesos (taras) dos recipientes utilizados para a colocação e pesagem dos alimentos, grafada com caracteres com dimensão mínima de 5cm.

As taras exibidas na informação visual deverão ser as mesmas indicadas na balança, no ato da comercialização.

► Será feita a verificação metrológica das taras indicadas mediante a pesagem do recipiente, colhido aleatoriamente.
 

A balança utilizada deverá ter sua menor divisão igual ou inferior à tolerância estabelecida. É admitida a tolerância de 2g (dois gramas) para mais, para a tara indicada de valor igual ou inferior a 200g (duzentos gramas) e a tolerância de 5g (cinco gramas) para mais, para as taras de valor superior a 200g (duzentos gramas). Portaria INMETRO 97/2000 REVOGADA

Fique atento:

O responsável pelo instrumento sofrerá autuação em caso de lacre danificado, ausência de lacre e com componentes avariados.
No caso de refeições, os chamados restaurantes a quilo no display, deverão conter o sinal de negativo em relação ao prato e o preço descontado.

As embalagens não podem ser incluídas no peso dos produtos.