PE-013-2018-Esclarecimentos-03
Prezados Senhores – RIW Equipamentos:
Na qualidade de Pregoeiro da Licitação na Modalidade de Pregão, Operacionalização Eletrônica, IPEM-PR nº 013/2018, protocolizado n° 15.120.064-8/2018, diante de vosso Pedido de IMPUGNAÇÃO ao citado EDITAL e seus Anexos, tenho a considerar:
- Ratificando: Historicamente em procedimentos licitatórios SIMILARES de nossa Instituição, as Unidades Requisitantes, solicitam 01(um) comprovação de 50% quantitativo mínimo, do total do lote e não do somatório dos Lotes. Talvez seria restritivo se fosse considerado 50% do total de 37 unidades. 50% sobre 11, 06, 15 e 05 é plenamente justificável para um cumprimento das demais exigências do EDITAL e seus Anexos, principalmente após às aquisições.
- Complementando: Todos os procedimentos licitatórios passados e em cursos são passíveis de prévia Apreciação e de formal Parecer Jurídico, com as devidas Ratificações das Unidades Requisitantes e principalmente da Autoridade Superior da Instituição.
- Complementando: Todos os procedimentos licitatórios passados foram objetos de Auditorias Ordinárias do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, Inmetro, consequentemente do Tribunal de Contas da União e extraordinariamente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
- Os órgãos delegados do Inmetro, diante de seus Planos de Trabalhos apresentam mensurações, especificações compatibilizadas às suas demandas e segmentos de atuações.
- Diante de tais fatos, considerando minhas prerrogativas Legais, conforme Portaria nº 034/2018 do Diretor – Presidente do IPEM-PR, INDEFIRO vosso pedido de INPUGNAÇÃO, do EDITAL da Licitação na Modalidade de Pregão, Operacionalização Eletrônica, IPEM-PR nº 013/2018, protocolizado n° 15.120.064-8/2018.
Atenciosamente.
Heraclides Silveira de Oliveira.
Pregoeiro – Portaria nº 034/2018.