Esclarecimentos sobre válvulas de segurança em mangueiras de BMC

Ofício Circular nº 5/2023/Dimel-Inmetro

 

Para:

Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro

Fabricantes de Bombas Medidoras de Combustíveis Líquidos

Proprietários de Bombas de Combustíveis Líquidos

 

Assunto: Esclarecimentos sobre válvulas de segurança em mangueiras de BMC.

 

1. Tendo em vista a necessidade de disciplinar a aplicação da Regulamentação técnica metrológica para bombas medidoras de combustíveis líquidos aprovadas conforme a regulamentação anterior à Portaria Inmetro nº 227/2022, apresentamos os seguintes esclarecimentos:

2. O anexo D - política de transição para os instrumentos de medição em uso - da regulamentação metrológica para bombas medidoras de combustíveis líquidos aprovada pela Portaria Inmetro nº 227/2022 estabelece que apenas os requisitos aplicáveis aos instrumentos em uso devem ser exigidos durante o período de transição, como pode ser visto a seguir:

“3.1 Os demais itens do presente Regulamento aplicáveis aos instrumentos em uso devem ser exigidos durante o período de transição. (grifo nosso)”

3. Também deve ser observado que o subitem 7.1.1 do anexo A - regulamento técnico metrológico - da mesma portaria estabelece que a bomba deve manter todas as características construtivas previstas na portaria de aprovação de modelo.

“7.1.1 Manter todas as características de construção observadas na portaria de aprovação do modelo.”

4. Assim sendo, a instalação de válvulas de segurança (breakaway) prevista no subitem 4.1.1 do mesmo anexo A só se aplica às bombas aprovadas segundo a Portaria Inmetro nº 23/1985 se houver previsão expressa em sua portaria de aprovação de modelo.

5. Vale ressaltar que a própria Portaria Inmetro nº 227/2022 estabelece prazos para substituição das bombas em uso de acordo com o ano de fabricação.

6. Sem mais para o momento, encerramos reiterando que qualquer dúvida adicional deve ser encaminhada à Diretoria de Metrologia Legal para os devidos esclarecimentos.