Esclarecimento referente ao Pregão Presencial nº 17/2018 - 05

Prezados Senhores – Assessoria de Licitações – M&M Licitações.

Na qualidade de Pregoeiro da Licitação na Modalidade de Pregão, Operacionalização Presencial, IPEM-PR nº 017/2018, protocolizado n° 15.313.231-3/2018, diante de vosso Pedido de Esclarecimentos ao citado EDITAL e seus Anexos, tenho a considerar:

  1. Subitem nº 10.1, alínea “L” do EDITAL: Recepcionistas, serventes de limpeza, auxiliar de serviços gerais, NÃO comprovam compatibilidade em características às solicitadas aos Prestadores dos serviços, pertinentes ao objeto licitado. Consequentemente tais Atestados de Capacidade Técnica não atendem ao subitem nº 10.1, alínea “L” do EDITAL da Licitação na Modalidade de Pregão, Operacionalização Presencial, IPEM-PR nº 017/2018.

 

Atenciosamente.

José Carpes

Pregoeiro – Portaria nº 034/2018.

Esclarecimentos PP-017-2018-05

 

 Questionamento:

Quanto ao Pregão Presencial nº 17/2018, gostaria de esclarecer a seguinte dúvida:

 

a) O edital solicita que as empresas licitantes apresentem Comprovação, por meio de Atestado (s) de Capacidade Técnica, expedido (s) por instituições públicas ou privadas, devidamente registrado no Conselho Regional de Administração, comprovando aptidão para a prestação dos serviços, objeto do presente procedimento, compatível em características, quantidades e prazos, atendendo aos requisitos estabelecidos no item nº 9, do ANEXO III – TERMO DE REFERÊNCIA.

 

No termo de referência há que, o Atestado (s) de Capacidade Técnica deverá/deverão ser apresentado (s) em papel timbrado, com local e data, período de vigência, descrição dos serviços realizados, devidamente firmado pelo Representante Legal da Contratante, acompanhado de cópia do contrato e/ou termo aditivo que fundamentou a contratação ou Documentos Fiscais emitidos à época da contratação. O (s) Atestado (s) de Capacidade Técnica deverá/deverão comprovar no mínimo 50% (cinquenta por cento) do quantitativo constante no item 5 do presente ANEXO.
 
Pois bem, considerando que os serviços terceirizados a serem contratados não requerem um alto nível de especialização, e que as empresas que atuam no mercado prestam todos os serviços elencados no Termo de Referência, não sendo especializadas em apenas um tipo de serviço, mas sim na administração de recursos humanos e também na locação de mão de obra, poderá a empresa licitante apresentar 50% do número de postos de outras funções como limpeza e serviços gerais, visto ser gerenciamento de mão de obra? 

Fazemos este questionamento com base na aplicação da ampla competitividade, tornando a contratação técnica, econômica e administrativamente viável, sobretudo, mais vantajosa para a Administração, que terá neste quesito o mesmo entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, previsto no 1.7.1. do Acórdão de relação nº744/2015 – Plenário do TCU, seguido do mais recente acórdão nº553/2016.