Autorização de Oficinas

A proponente interessada na autorização para fins de execução dos serviços de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados, por meio de seu representante legal, deve formalizar, junto ao órgão da RBMLQ-I de sua circunscrição, a solicitação da autorização encaminhando a seguinte documentação (3.1 da Portaria Inmetro 457/2021):


a) Formulário de solicitação de autorização devidamente preenchido por representante legal;
b) Declaração de conhecimento acerca da regulamentação técnica metrológica vigente e das condições técnicas a que está sujeita, devendo, por isso, assumir inteira e total responsabilidade por ações
ou omissões contrárias a quaisquer das obrigações instituídas e apuradas em ato normativo pertinente expedido pelo Conmetro e pelo Inmetro no âmbito da metrologia legal.
c) Contrato Social/Requerimento do Empresário devidamente registrado na Junta Comercial, contemplando a prestação dos serviços de manutenção e reparo de instrumentos de medição regulamentados.

Nota 1: Quando os serviços de manutenção e reparo forem realizados e utilizados exclusivamente nas atividades da própria sociedade, esta contemplação é facultativa.
Nota 2: As sociedades/empresas, insertas na Nota 1, como fabricantes de alimentos, de fertilizantes, de informática, de papel e celulose, as distribuidoras de gás e energia, entre outras, deverão
apresentar, além do ato constitutivo, uma declaração, devidamente firmada por seu Representante Legal e averbada em cartório, de que "não prestam serviços de manutenção e reparo a terceiros ou com finalidade econômica."

d) Comprovante de capacitação dos técnicos e técnico responsável de acordo com o escopo em que pretende atuar.
e) Relação dos técnicos que executarão os serviços e do técnico responsável;
f) Relação dos padrões que serão utilizados pelos técnicos;
g) Modelo de marca de selagem a ser utilizada, conforme subitem 2.1.3.1; e
h) Modelo de cartão de identidade funcional dos técnicos, conforme subitem 2.1.1.4.

Ao órgão metrológico fica ressalvado o direito de rejeitar o técnico responsável e/ou técnicos em qualquer tempo e ocasião, caso este(s) não atenda(m) aos requisitos da regulamentação metrológica e das normas Inmetro vigentes. (3.2 da Portaria Inmetro 457/2021)

A aceitação dos técnicos e/ou técnico responsável por parte do órgão da RBMLQ-I não importa em nenhuma responsabilidade direta ou indireta para o órgão da RBMLQ-I, seja de que natureza
for, não criando qualquer vínculo empregatício, por mais remoto que seja, entre ambos. (3.3 da Portaria Inmetro 457/2021)

A evidência do atendimento aos requisitos deste regulamento será através da análise da documentação encaminhada e da auditoria, realizadas por órgão da RBMLQ-I. (3.4 da Portaria Inmetro 457/2021)

É vedado o exercício de quaisquer das atividades de que trata o presente regulamento, por incompatibilidade ou impedimento absoluto, às sociedades empresárias e não empresárias (sociedades simples) em que participe pessoa natural com função ou cargo público no Inmetro ou em órgão da RBMLQ-I. (3.5 da Portaria Inmetro 457/2021)

O procedimento para a autorização da atividade a qual se refere este regulamento deve ser estabelecido pelo Inmetro em norma específica. (3.6 da Portaria Inmetro 457/2021)

Considera-se formalizada a autorização quando forem atendidos todos os requisitos deste regulamento, quando for firmado o Termo de Responsabilidade constante em norma Inmetro e quando for recebido pela permissionária o Atestado de Autorização do órgão da RBMLQ-I - sem o qual não é possível exercer a atividade a que a permissionária se propõe. (4.1 da Portaria Inmetro 457/2021)

A autorização concedida tem abrangência nacional, possibilitando a execução da atividade atribuída à permissionária em circunscrições diversas do órgão da RBMLQ-I onde estiver originalmente cadastrada e estabelecida, sem a necessidade de instalações próprias, desde que atendidos os requisitos previstos neste item. (4.2 da Portaria Inmetro 457/2021)

A autorização para o exercício da atividade da permissionária é sempre concedida a título precário, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, desde que não atendidos os requisitos dos regulamentos e das normas pertinentes à atividade, não cabendo ao órgão metrológico que concedeu a autorização qualquer responsabilidade ou obrigação em decorrência da medida adotada. (4.3 da Portaria Inmetro 457/2021)

A permissionária deve informar imediatamente ao órgão da RBMLQ-I qualquer alteração de informação prestada anteriormente.(5.1 da Portaria Inmetro 457/2021)

A atualização ou emissão de norma Inmetro ou Regulamento Técnico Metrológico que seja relacionado à atividade exercida pela permissionária implica na atualização da declaração, conforme alínea b, subitem 3.1. (5.1.3 da Portaria Inmetro 457/2021)

A permissionária deve manter atualizado o cadastro de seus técnicos junto ao órgão da RBMLQ-I a que se encontra vinculada, emitindo, para cada um deles, o cartão de identidade funcional. (5.2 da Portaria Inmetro 457/2021)

A permissionária, sempre que encontrar, por meio de seus técnicos, irregularidade na utilização de instrumentos de medição regulamentados que se caracterize como ações ou omissões contrárias a quaisquer das obrigações instituídas em ato normativo pertinente expedido pelo Conmetro e pelo Inmetro no âmbito da metrologia legal deve formalizar imediatamente o fato ao órgão da RBMLQ-I a que estiver vinculada. (5.3 da Portaria Inmetro 457/2021)

A permissionária deve manter, em local visível e protegido de seu estabelecimento, o Atestado de Autorização fornecido pelo órgão metrológico. (5.4 da Portaria Inmetro 457/2021)

A permissionária deve utilizar adequadamente as marcas do Inmetro, conforme norma Inmetro para a atividade. (5.5 da Portaria Inmetro 457/2021)

A permissionária deve responder, solidariamente com o usuário, por ações ou omissões contrárias a quaisquer das obrigações instituídas em ato normativo pertinente expedido pelo Conmetro e pelo Inmetro no âmbito da metrologia legal, quando direta ou indiretamente participar do evento. (5.6 da Portaria Inmetro 457/2021)

Qualquer instrumento de medição regulamentado, quando interditado por ação fiscal, somente deve passar por reparo ou manutenção com a anuência do órgão da RBMLQ-I competente, que deve emitir autorização para esse fim. (5.7 da Portaria Inmetro 457/2021)

Os técnicos cadastrados devem portar o cartão de identificação funcional durante o exercício da atividade; (5.8 da Portaria Inmetro 457/2021)

Qualquer reparo ou manutenção de instrumentos de medição regulamentados deve ser executado por técnico cadastrado no órgão da RBMLQ-I, sendo obrigatória a comunicação em caso de seu afastamento. (5.9 da Portaria Inmetro 457/2021)

Para efeito de reparo ou manutenção de instrumento de medição regulamentado, a permissionária pode violar as marcas de selagem nele apostas, desde que as substituam por outras. (5.10 da Portaria Inmetro 457/2021)

A indevida desinterdição de instrumento de medição regulamentado sujeita a permissionária, além das sanções previstas na legislação, às penalidades fixadas na Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações introduzidas pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011. (5.11 da Portaria Inmetro 457/2021)

Para todo serviço executado, o técnico deve emitir ordem de serviço onde conste a identificação do instrumento de medição, a discriminação dos serviços efetuados, o número da marca de reparo e a numeração das marcas de selagem utilizadas e substituídas, quando aplicável. (5.12 da Portaria Inmetro 457/2021)

A ordem de serviço deve ser assinada pelo executor e emitida em, pelo menos, 2 (duas) vias, sendo uma via destinada ao responsável pelo estabelecimento e outra mantida pela permissionária. (5.12.1 da Portaria Inmetro 457/2021)

A ordem de serviço deve conter, no mínimo, as seguintes informações (5.12.2 da Portaria Inmetro 457/2021):
a) identificação da permissionária (nome, CNPJ, endereço e telefone);
b) data e local da realização do serviço;
c) identificação do instrumento de medição (número de série e Portaria de Aprovação de
Modelo);
d) descrição do serviço efetuado;
e) identificação do executor do serviço (nome, assinatura, documento de identidade); e
f) numeração das marcas de selagem retiradas e das apostas, quando aplicável, bem como da
marca de reparo afixada.

As proponentes/permissionárias que desejarem instituir sistema de ordens de serviço digitais com a utilização de coletores de dados devem garantir que constem todas as informações estabelecidas no subitem 5.12.2, além de seguir os procedimentos estabelecidos em norma Inmetro. (5.12.3 da Portaria Inmetro 457/2021)

A autorização pode ser renovada, sempre que houver interesse, por prazo idêntico ao definido no item 4.3, desde que a permissionária se manifeste junto ao órgão da RBMLQ-I com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da autorização vigente e comprove o atendimento aos requisitos deste regulamento. (6.1 da Portaria Inmetro 457/2021)

Para fins de renovação da autorização o órgão da RBMLQ-I realizará inspeção nas instalações da permissionária, a fim de evidenciar o pleno atendimento aos requisitos deste regulamento. (6.2 da Portaria Inmetro 457/2021)

A inspeção para fins de manutenção da autorização nas instalações da proponente/permissionária pode se dar a qualquer momento no ano de exercício da autorização. (6.3 da Portaria Inmetro 457/2021)

Ao órgão da RBMLQ-I fica ressalvado o direito de rejeitar a autorização da permissionária em qualquer tempo e ocasião, caso não atenda aos requisitos da regulamentação metrológica e das normas Inmetro vigentes. (6.4 da Portaria Inmetro 457/2021)

Será firmado novo Termo de Responsabilidade somente se houver modificações de endereço, de representante legal ou condição jurídica da permissionária que implique em firmar novamente o Termo de Responsabilidade. (6.5 da Portaria Inmetro 457/2021)

A proponente/permissionária pode ser submetida à visita de inspeção extraordinária a qualquer momento, a ser realizada pelo órgão da RBMLQ-I. (6.6 da Portaria Inmetro 457/2021)

Durante o período de vigência da autorização concedida pelo Inmetro por meio da RBMLQ-I a permissionária poderá solicitar ampliação, redução ou atualização de escopo. (7.1 da Portaria Inmetro 457/2021)

As modificações mencionadas no subitem 7.1 implicam na entrega de um novo Atestado de Autorização pelo órgão da RBMLQ-I à permissionária. (7.2 da Portaria Inmetro 457/2021)

A ampliação de escopo está vinculada a uma nova visita de auditoria a ser realizada pelo órgão da RBMLQ-I para atestar o pleno atendimento aos requisitos dispostos no item 2 deste regulamento. (7.3 da Portaria Inmetro 457/2021)

Cabe à permissionária, a qualquer tempo, o direito de renunciar à autorização concedida, bastando comunicar de forma expressa ao órgão da RBMLQ-I onde estiver cadastrada, ficando, entretanto,
sujeita ao cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades até então existentes ou que decorram do exercício da autorização. (8.1 da Portaria Inmetro 457/2021)

Em caso de cancelamento voluntário ou mesmo motivado pelo não atendimento a qualquer requisito deste regulamento ou norma Inmetro, a permissionária não será obrigada a ressarcir importância de natureza financeira, ou de qualquer natureza, ao Inmetro ou órgão da RBMLQ-I ao qual está vinculada, relativa às marcas de selagem e de reparo já fornecidas. (8.2 da Portaria Inmetro 457/2021)

Em caso de suspensão ou cancelamento, a permissionária obriga-se a devolver imediatamente todas as marcas de selagem e marcas de reparo fornecidas pelo Inmetro, assim como o Atestado de Autorização. (8.3 da Portaria Inmetro 457/2021)

 

Legislação

Portaria INMETRO 386, de 06/08/2015
NOVA Portaria INMETRO 457, de 17/11/2021