Autorização de Oficinas

A proponente interessada na autorização para fins de execução dos serviços de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados, por meio de seu representante legal, deve formalizar, junto ao órgão da RBMLQ-I de sua circunscrição, a solicitação da autorização encaminhando a seguinte documentação (3.1 da Portaria Inmetro 457/2021):


a) Formulário de solicitação de autorização devidamente preenchido por representante legal;
b) Declaração de conhecimento acerca da regulamentação técnica metrológica vigente e das condições técnicas a que está sujeita, devendo, por isso, assumir inteira e total responsabilidade por ações
ou omissões contrárias a quaisquer das obrigações instituídas e apuradas em ato normativo pertinente expedido pelo Conmetro e pelo Inmetro no âmbito da metrologia legal.
c) Contrato Social/Requerimento do Empresário devidamente registrado na Junta Comercial, contemplando a prestação dos serviços de manutenção e reparo de instrumentos de medição regulamentados.

Nota 1: Quando os serviços de manutenção e reparo forem realizados e utilizados exclusivamente nas atividades da própria sociedade, esta contemplação é facultativa.
Nota 2: As sociedades/empresas, insertas na Nota 1, como fabricantes de alimentos, de fertilizantes, de informática, de papel e celulose, as distribuidoras de gás e energia, entre outras, deverão
apresentar, além do ato constitutivo, uma declaração, devidamente firmada por seu Representante Legal e averbada em cartório, de que "não prestam serviços de manutenção e reparo a terceiros ou com finalidade econômica."

d) Comprovante de capacitação dos técnicos e técnico responsável de acordo com o escopo em que pretende atuar.
e) Relação dos técnicos que executarão os serviços e do técnico responsável;
f) Relação dos padrões que serão utilizados pelos técnicos;
g) Modelo de marca de selagem a ser utilizada, conforme subitem 2.1.3.1; e
h) Modelo de cartão de identidade funcional dos técnicos, conforme subitem 2.1.1.4.

Não será concedida autorização à pessoa jurídica cuja administração, responsabilidade técnica ou controle societário inclua pessoa física que, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, tenha exercido tais funções em empresa com autorização cancelada pelo Inmetro em decorrência de irregularidade grave apurada em processo administrativo. (3.1.1 da Portaria Inmetro 457/2021) (Item acrescido pela Portaria Inmetro nº 548/2026)

Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se irregularidade grave aquela que comprometa a confiabilidade metrológica do instrumento de medição regulamentado, incluindo, dentre outras hipóteses, a identificação de indícios de fraude metrológica. (3.1.2 da Portaria Inmetro 457/2021)  (Item acrescido pela Portaria Inmetro nº 548/2026)

Ao órgão metrológico fica ressalvado o direito de rejeitar o técnico responsável e/ou técnicos em qualquer tempo e ocasião, caso este(s) não atenda(m) aos requisitos da regulamentação metrológica e das normas Inmetro vigentes. (3.2 da Portaria Inmetro 457/2021)

A rejeição do técnico ocorrerá, entre outras hipóteses, quando houver indícios de irregularidade grave relacionada à execução de serviços de reparo ou manutenção em instrumentos de medição regulamentados. (3.2.1 da Portaria Inmetro 457/2021) (Item acrescido pela Portaria Inmetro nº 548/2026)

A rejeição poderá ser determinada em caráter cautelar, quando necessária à preservação da confiabilidade das medições submetidas ao controle metrológico legal, até a conclusão do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (3.2.2 da Portaria Inmetro 457/2021) (Item acrescido pela Portaria Inmetro nº 548/2026)

A ocorrência de irregularidade grave registrada no cadastro do técnico nos últimos 5 (cinco) anos deverá ser considerada pelo órgão metrológico, podendo ensejar sua rejeição, observados o contraditório e a ampla defesa. (3.2.3 da Portaria Inmetro 457/2021) (Item acrescido pela Portaria Inmetro nº 548/2026)

A aceitação dos técnicos e/ou técnico responsável por parte do órgão da RBMLQ-I não importa em nenhuma responsabilidade direta ou indireta para o órgão da RBMLQ-I, seja de que natureza
for, não criando qualquer vínculo empregatício, por mais remoto que seja, entre ambos. (3.3 da Portaria Inmetro 457/2021)

A evidência do atendimento aos requisitos deste regulamento será através da análise da documentação encaminhada e da auditoria, realizadas por órgão da RBMLQ-I. (3.4 da Portaria Inmetro 457/2021)

É vedado o exercício de quaisquer das atividades de que trata o presente regulamento, por incompatibilidade ou impedimento absoluto, às sociedades empresárias e não empresárias (sociedades simples) em que participe pessoa natural com função ou cargo público no Inmetro ou em órgão da RBMLQ-I. (3.5 da Portaria Inmetro 457/2021)

O procedimento para a autorização da atividade a qual se refere este regulamento deve ser estabelecido pelo Inmetro em norma específica. (3.6 da Portaria Inmetro 457/2021)

A permissionária não deve anunciar, vender ou oferecer à venda, direta ou indiretamente, instrumento de medição irregular ou que não possua modelo aprovado pelo Inmetro. (3.7 da Portaria Inmetro 457/2021) (Item acrescido pela Portaria Inmetro nº 548/2026)

Considera-se formalizada a autorização quando forem atendidos todos os requisitos deste regulamento, quando for firmado o Termo de Responsabilidade constante em norma Inmetro e quando for recebido pela permissionária o Atestado de Autorização do órgão da RBMLQ-I - sem o qual não é possível exercer a atividade a que a permissionária se propõe. (4.1 da Portaria Inmetro 457/2021)

A autorização concedida tem abrangência nacional, possibilitando a execução da atividade atribuída à permissionária em circunscrições diversas do órgão da RBMLQ-I onde estiver originalmente cadastrada e estabelecida, sem a necessidade de instalações próprias, desde que atendidos os requisitos previstos neste item. (4.2 da Portaria Inmetro 457/2021)

A autorização para o exercício da atividade da permissionária é sempre concedida a título precário, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, desde que não atendidos os requisitos dos regulamentos e das normas pertinentes à atividade, não cabendo ao órgão metrológico que concedeu a autorização qualquer responsabilidade ou obrigação em decorrência da medida adotada. (4.3 da Portaria Inmetro 457/2021)

A permissionária deve informar imediatamente ao órgão da RBMLQ-I qualquer alteração de informação prestada anteriormente.(5.1 da Portaria Inmetro 457/2021)

A atualização ou emissão de norma Inmetro ou Regulamento Técnico Metrológico que seja relacionado à atividade exercida pela permissionária implica na atualização da declaração, conforme alínea b, subitem 3.1. (5.1.3 da Portaria Inmetro 457/2021)

A permissionária deve manter atualizado o cadastro de seus técnicos junto ao órgão da RBMLQ-I a que se encontra vinculada, emitindo, para cada um deles, o cartão de identidade funcional. (5.2 da Portaria Inmetro 457/2021)

A oficina permissionária deve verificar a integridade e as condições de funcionamento do instrumento de medição no momento da realização de reparo ou manutenção, inclusive quanto à existência de irregularidades ou indícios de fraude, os quais deverão ser comunicados ao órgão metrológico competente, nos termos da regulamentação aplicável. (5.3 da Portaria Inmetro 457/2021) (Item acrescido pela Portaria Inmetro nº 548/2026)

A oficina permissionária, ao identificar irregularidade na utilização de instrumentos de medição regulamentados, caracterizada por ação ou omissão em desacordo com obrigações estabelecidas em atos normativos expedidos pelo Conmetro ou pelo Inmetro, deve comunicar imediatamente o fato ao órgão da RBMLQ-I que concedeu a autorização. (5.3.1 da Portaria Inmetro 457/2021) (Item acrescido pela Portaria Inmetro nº 548/2026)

A verificação de que trata o item 5.3 deve abranger os componentes do instrumento aos quais tenha sido possibilitado o acesso durante a intervenção, não se restringindo ao componente específico objeto do serviço. (5.3.2 da Portaria Inmetro 457/2021) (Item acrescido pela Portaria Inmetro nº 548/2026)

A permissionária deve manter, em local visível e protegido de seu estabelecimento, o Atestado de Autorização fornecido pelo órgão metrológico. (5.4 da Portaria Inmetro 457/2021)

A permissionária deve utilizar adequadamente as marcas do Inmetro, conforme norma Inmetro para a atividade. (5.5 da Portaria Inmetro 457/2021)

A permissionária deve responder, solidariamente com o usuário, por ações ou omissões contrárias a quaisquer das obrigações instituídas em ato normativo pertinente expedido pelo Conmetro e pelo Inmetro no âmbito da metrologia legal, quando direta ou indiretamente participar do evento. (5.6 da Portaria Inmetro 457/2021)

Qualquer instrumento de medição regulamentado, quando interditado por ação fiscal, somente deve passar por reparo ou manutenção com a anuência do órgão da RBMLQ-I competente, que deve emitir autorização para esse fim. (5.7 da Portaria Inmetro 457/2021)

Os técnicos cadastrados devem portar o cartão de identificação funcional durante o exercício da atividade; (5.8 da Portaria Inmetro 457/2021)

Qualquer reparo ou manutenção de instrumentos de medição regulamentados deve ser executado por técnico cadastrado no órgão da RBMLQ-I, sendo obrigatória a comunicação em caso de seu afastamento. (5.9 da Portaria Inmetro 457/2021)

Para efeito de reparo ou manutenção de instrumento de medição regulamentado, a permissionária pode violar as marcas de selagem nele apostas, desde que as substituam por outras ou por lacres próprios, para os casos de permissionárias para reparo/manutenção de sistemas de medição de vazão no escopo norma e legislação específica INMETRO/ANP (Redação dada pela Portaria Inmetro nº 619/2023). (5.10 da Portaria Inmetro 457/2021)

A indevida desinterdição de instrumento de medição regulamentado sujeita a permissionária, além das sanções previstas na legislação, às penalidades fixadas na Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações introduzidas pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011. (5.11 da Portaria Inmetro 457/2021)

Para todo serviço executado, o técnico deve emitir ordem de serviço onde conste a identificação do instrumento de medição, a discriminação dos serviços efetuados, o número da marca de reparo e a numeração das marcas de selagem utilizadas e substituídas, quando aplicável. (5.12 da Portaria Inmetro 457/2021)

A ordem de serviço deve ser assinada pelo executor e emitida em, pelo menos, 2 (duas) vias, sendo uma via destinada ao responsável pelo estabelecimento e outra mantida pela permissionária. (5.12.1 da Portaria Inmetro 457/2021)

A ordem de serviço deve conter, no mínimo, as seguintes informações (5.12.2 da Portaria Inmetro 457/2021):
a) identificação da permissionária (nome, CNPJ, endereço e telefone);
b) data e local da realização do serviço;
c) identificação do instrumento de medição (número de série e Portaria de Aprovação de
Modelo);
d) descrição do serviço efetuado;
e) identificação do executor do serviço (nome, assinatura, documento de identidade); e
f) numeração das marcas de selagem retiradas e das apostas, quando aplicável, bem como da
marca de reparo afixada.

As proponentes/permissionárias que desejarem instituir sistema de ordens de serviço digitais com a utilização de coletores de dados devem garantir que constem todas as informações estabelecidas no subitem 5.12.2, além de seguir os procedimentos estabelecidos em norma Inmetro. (5.12.3 da Portaria Inmetro 457/2021)

A integridade da marca de selagem constitui elemento de rastreabilidade da última intervenção técnica realizada no instrumento de medição. (5.13 da Portaria Inmetro 457/2021) (Item acrescido pela Portaria Inmetro nº 548/2026)

A constatação de irregularidade ou fraude em instrumento de medição com marca de selagem íntegra constitui indício de irregularidade na intervenção técnica anteriormente realizada, devendo ensejar a instauração de processo administrativo para apuração dos fatos pelo órgão delegado competente. (5.13.1 da Portaria Inmetro 457/2021) (Item acrescido pela Portaria Inmetro nº 548/2026)

A eventual responsabilização dependerá da análise das circunstâncias do caso concreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (5.13.2 da Portaria Inmetro 457/2021) (Item acrescido pela Portaria Inmetro nº 548/2026)

A autorização pode ser renovada, sempre que houver interesse, por prazo idêntico ao definido no item 4.3, desde que a permissionária se manifeste junto ao órgão outorgante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da autorização vigente e comprove o atendimento aos requisitos deste regulamento e demais exigências normativas aplicáveis (Redação dada pela Portaria Inmetro nº 619/2023). (6.1 da Portaria Inmetro 457/2021)

Para fins de renovação da autorização o órgão da RBMLQ-I realizará inspeção nas instalações da permissionária, a fim de evidenciar o pleno atendimento aos requisitos deste regulamento. (6.2 da Portaria Inmetro 457/2021)

Para permissionárias que atendam à norma e legislação específica INMETRO/ANP, a inspeção prevista em 6.2 pode ser substituída por autodeclaração de atendimento aos requisitos regulamentares (Incluído pela Portaria Inmetro nº 619/2023). (6.2.1 da Portaria Inmetro 457/2021)

A inspeção para fins de manutenção da autorização nas instalações da proponente/permissionária pode se dar a qualquer momento no ano de exercício da autorização. (6.3 da Portaria Inmetro 457/2021)

Ao órgão da RBMLQ-I fica ressalvado o direito de rejeitar a autorização da permissionária em qualquer tempo e ocasião, caso não atenda aos requisitos da regulamentação metrológica e das normas Inmetro vigentes. (6.4 da Portaria Inmetro 457/2021) (Revogado pela Portaria Inmetro nº 619/2023)

Será firmado novo Termo de Responsabilidade somente se houver modificações de endereço, de representante legal ou condição jurídica da permissionária que implique em firmar novamente o Termo de Responsabilidade. (6.5 da Portaria Inmetro 457/2021)

A proponente/permissionária pode ser submetida à visita de inspeção extraordinária a qualquer momento, a ser realizada pelo órgão da RBMLQ-I. (6.6 da Portaria Inmetro 457/2021)

Durante o período de vigência da autorização concedida pelo Inmetro por meio da RBMLQ-I a permissionária poderá solicitar ampliação, redução ou atualização de escopo. (7.1 da Portaria Inmetro 457/2021)

As modificações mencionadas no subitem 7.1 implicam na entrega de um novo Atestado de Autorização pelo órgão da RBMLQ-I à permissionária. (7.2 da Portaria Inmetro 457/2021)

A ampliação de escopo está vinculada a uma nova visita de auditoria a ser realizada pelo órgão da RBMLQ-I para atestar o pleno atendimento aos requisitos dispostos no item 2 deste regulamento. (7.3 da Portaria Inmetro 457/2021)

Cabe à permissionária, a qualquer tempo, o direito de renunciar à autorização concedida, bastando comunicar de forma expressa ao órgão da RBMLQ-I onde estiver cadastrada, ficando, entretanto, sujeita ao cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades até então existentes ou que decorram do exercício da autorização. (8.1 da Portaria Inmetro 457/2021)

Em caso de cancelamento voluntário ou mesmo motivado pelo não atendimento a qualquer requisito deste regulamento ou norma Inmetro, a permissionária não será obrigada a ressarcir importância de natureza financeira, ou de qualquer natureza, ao Inmetro ou órgão da RBMLQ-I ao qual está vinculada, relativa às marcas de selagem e de reparo já fornecidas. (8.2 da Portaria Inmetro 457/2021)

Em caso de suspensão ou cancelamento, a permissionária obriga-se a devolver imediatamente todas as marcas de selagem e marcas de reparo fornecidas pelo Inmetro, assim como o Atestado de Autorização. (8.3 da Portaria Inmetro 457/2021)

8.4 Quando houver indícios de irregularidade grave relacionada à execução de serviços de reparo ou manutenção em instrumentos de medição regulamentados, poderá ser determinada, em caráter cautelar, a suspensão da autorização da oficina permissionária. (8.4 da Portaria Inmetro 457/2021) (Item acrescido pela Portaria Inmetro nº 548/2026)

A medida cautelar terá natureza preventiva e vigorará até a conclusão do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. (8.4.1 da Portaria Inmetro 457/2021) (Item acrescido pela Portaria Inmetro nº 548/2026)

conclusão do processo administrativo poderá resultar na avaliação das condições de manutenção da autorização, podendo ensejar sua suspensão ou cancelamento. (8.4.2 da Portaria Inmetro 457/2021) (Item acrescido pela Portaria Inmetro nº 548/2026)

 

Legislação

Portaria INMETRO 386, de 06/08/2015
NOVA Portaria INMETRO 457, de 17/11/2021
NOVA  Portaria nº 548, de 10 de setembro de 2026