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- Nr. Série 20436622 (BUD 8583): esta identificação não pode ser considerada como original. O número de série é válido porém o mesmo foi produzido em 09/05/2018 para o modelo 1318270900000123A, equipamento que destina-se exclusivamente para o mercado externo. Também consideramos o fato de que na semana de 17 à 21/07/2017 produzimos instrumentos com a numeração de série entre 20427481 e 20427972 (não sequenciais). Ou seja, não temos nenhum cronotacógrafo produzido em julho/17 com sequência numérica em torno de 20430000.

- Nr. Série 20436638 (DDU 7475): esta identificação não pode ser considerada como original. O número de série é válido porém o mesmo foi produzido em 10/05/2018 para o modelo 1318270900000123A, equipamento que destina-se exclusivamente para o mercado externo. Também consideramos o fato de que na semana de 17 à 21/07/2017 produzimos instrumentos com a numeração de série entre 20427481 e 20427972 (não sequenciais). Ou seja, não temos nenhum cronotacógrafo produzido em julho/17 com sequência numérica em torno de 20430000.

- Nr. Série 20486164 (EFO 2042): esta identificação não pode ser considerada como original. O número de série é válido porém o mesmo sequer foi produzido pois estamos em uma sequência muito inferior aquela apresentada na identificação.

Em resumo, nenhuma das identificações acima esta apta para selagem.

 

  • Reconhecemos a identificação abaixo como original e impressa em nossos meios de produção porém a mesma pertence a um instrumento fabricado em Março/1988 na nossa unidade de Villingen (Alemanha). Sendo um item produzido em outro país, e sendo a legislação vigente muito clara e específica sobre as responsabilidades pelo produto, entendemos que a Continental Brasil não pode (e não irá) se responsabilizar pela adequação do instrumento a nossa legislação metrológica;
  • Pelo exposto acima entendemos que o instrumento não foi produzido “para exportação” mas sim para ser aplicado conforme a legislação vigente na Europa na data de sua fabricação. Em resumo, trata-se de produto fabricado para atender outra legislação que não a nossa aqui no Brasil;
  • Como um item produzido em 1988, portanto muito tempo antes da entrada em vigor do primeiro Regulamento Técnico Metrológico que se tem conhecimento (Portaria Inmetro 001/99 de 08 de janeiro de 1999), não podemos atestar que o mesmo cumpre todas as exigências metrológicas, tanto funcionalmente quanto dos materiais que o constitui;
  • Considerando as atualizações a que foi submetido o RTM atual (Portaria Inmetro 201/04), a aprovação metrológica do instrumento se torna menos provável ainda;
  • Deve-se considerar a alteração sofrida pelo RTM 201/04 através da Portaria Inmetro 001/2013 que tem como ponto a ser observado:

“Art. 1° Dar nova redação ao parágrafo único do art. 5º da Portaria Inmetro nº 201, de 02 de dezembro de 2004, o qual passará a viger com a seguinte redação:

...

Parágrafo único - Os cronotacógrafos já instalados, e que não tenham seus modelos aprovados, poderão continuar em uso, desde que seja possível efetuar a selagem do instrumento de acordo com portaria de aprovação de modelo similar àquele instalado e que os erros máximos apresentados se situem dentro dos limites estabelecidos no RTM, ora aprovado. (NR)”.

1318 exemplo

                Para finalizar, entendemos que os instrumentos similares ao caso em tela podem ser aceitos para verificação metrológica e submetidos aos procedimentos de ensaio. Por outro lado, a Continental entende que não há obrigatoriedade de nossa parte em reimprimir identificações para estes modelos em caso de danos a etiqueta ou que estas não contenham todas as informações mínimas exigidas.