Atenção! 07/04/2020 - 09:09

Portaria do INMETRO esclarece postergação do pagamento da GRU!

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO vem editando várias medidas para uma atuação uniforme dos órgãos e entidades integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do INMETRO – RBMLQ-I, onde o Instituto de Pesos e Medidas do Paraná –IPEM-PR está inserido, pois apesar de ser uma autarquia estadual, tecnicamente segue as regras determinadas pelo INMETRO.

Entre as medidas adotadas está a Portaria 114/2020, publicada em Diário Oficial da União no dia 30 de março, que modifica a Portaria 101/2020, no que diz respeito à postergação por 120 dias das Guias de Recolhimento da União – as GRUs, que “se aplica somente às guias resultantes de serviços prestados pela Dimel e pela RBMLQ-I”, ou seja, pelo IPEM-PR, no que se refere ao Estado do Paraná.

É importante salientar também que essa prorrogação de prazo por 120 dias das GRUs se aplica somente para as que vencerem no período do estado de emergência de saúde.

A Portaria 114/2020, do INMETRO, acrescentou o parágrafo único no artigo 2º da Portaria 101/2020, que suspende todas as verificações periódicas e após reparo de instrumentos de medição, cuja validade da verificação seja contada pelo ano de exercício, também cancelou as perícias de produtos pré-embalados, e considerou que as ações de fiscalização devem ser realizadas apenas em caso de extrema necessidade, motivadas por denúncias e evidências de abuso contra o consumidor. A Portaria 114/2020 menciona que as medidas citadas anteriormente “não se aplicam às atividades de ensaio, reparo e manutenção realizadas por terceiros”. É bom ficar atento!

A Portaria 114/2020 também modificou o artigo 4º da Portaria 101/2020, onde fala da autorização para emissão de declaração de conformidade em substituição à verificação inicial, aliás, muito importante a sua observação. A nova redação ficou da seguinte forma:

“Art. 4º - Estabelecer, nos casos em que o órgão da RBMLQ-I esteja impossibilitado de executar suas atividades, que os fabricantes/importadores de instrumentos de medição poderão solicitar autorização para emissão de declaração de conformidade em substituição à verificação inicial.

§ 1º - A autorização de que trata o caput será concedida mediante declaração do requerente de que possui os meios técnicos operacionais para execução dos ensaios pertinentes, em especial:

I - Instalações, equipamentos e padrões de medição necessários à execução dos ensaios previstos nos Regulamentos Técnicos Metrológicos pertinentes aos instrumentos de medição. Salvo disposição contrária da regulamentação específica, todos os padrões de medição e equipamentos que afetam o resultado da medição, devem ser calibrados por Instituto Nacional de Metrologia ou por laboratório acreditado.

II - Pessoal e responsável técnico com competência comprovada para a realização dos ensaios e aplicação dos requisitos técnicos e metrológicos pertinentes ao instrumento de medição de interesse.

III - Todos os procedimentos técnicos para realização dos ensaios pertinentes ao instrumento de medição de interesse.

§ 2º - A autorização para emissão de declaração de conformidade emitida com base nesta portaria é restrita ao período em que durarem as medidas de enfrentamento da COVID- 19.

§ 3º - Durante a vigência da autorização de que trata o caput, o fabricante/importador deverá, a critério do Inmetro em conjunto com o órgão da RBMLQ-I local, utilizar uma das formas de marcas de selagem a seguir:

I - Selos fornecidos pela RBMLQ-I;

II - Selos que o fabricante/importador já possua;

III - Selos adquiridos pelo fabricante/importador;

IV - Selo com numeração virtual fornecida pelo Inmetro.

§ 4º - O fabricante/importador deverá manter cadastro dos instrumentos de medição afetados por esta portaria, assim como os registros de medição e resultados dos ensaios para efeito de auditorias e ações de supervisão.

§ 5º - O Inmetro determinará, de acordo com a categoria de instrumento, quais informações devem ser fornecidas assim como a periodicidade de envio.

§ 6º - O fabricante/importador deverá recolher as taxas aplicáveis no valor correspondente ao da verificação inicial de cada instrumento de medição, nos termos da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos constantes da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados pela Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017 ou suas atualizações.” (NR)

Bom salientar ainda que apesar da concessão de autorização de declaração de conformidade, as taxas aplicáveis no valor correspondente ao da verificação inicial de cada instrumento de medição devem ser recolhidas junto ao INMETRO.

Caso ainda persistam dúvidas a respeito das determinações legais do INMETRO, ligar para o IPEM-PR, pelo telefone (41) 3251-2200.

 

 

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