Pregão Presencial nº 002/2018 - Pedidos de esclarecimentos já respondidos - IV
AO
O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ
PREGÃO PRESENCIAL IPEM-PR nº 002/2018
OBJETO: PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS
Prezados Senhores,
A CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda., sediada em Mogi das Cruzes/SP, CNPJ 10.965.693/0001-00, vem solicitar os seguintes esclarecimentos:
PREGÃO PRESENCIAL nº 002/2018.
IPEM- PARANÁ.
Em observância ao princípio da celeridade e eficiência, visando esclarecer pontos do Edital para garantir a ampla competitividade e a possibilidade de maior participação de licitantes em busca do melhor preço para Contratante, vem a licitante apresentar os PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS descritos a seguir:
1- PRAZO DE ENTREGA DOS VEÍCULOS.
Pela previsão constante do Edital, os veículos deverão ser disponibilizados no seguinte prazo:
Anexo III.
5. PRAZOS DE ENTREGA
5.1. Prazo de entrega nº 01: até 30 (trinta) dias corridos, após assinatura do Contrato, para o item nº 01.
5.2. Prazo de entrega nº 02: até 20 (vinte) dias, após assinatura do Contrato, para os itens nº 02 ao nº 08.
5.3.Os prazos de entrega nº 01 e Entrega nº02, poderão ser reconsideradas, mediante formal apresentação de razões e justificativas, por parte da CONTRATADA, não superior a 15 (quinze) dias corridos. Tal fato será passível de criteriosa análise e interpretação do IPEM-PR.
Contudo, importante lembrar que, somente com a assinatura do respectivo contrato se concretizará o negócio jurídico entre as partes, possibilitando que a licitante vencedora inicie os procedimentos necessários para aquisição dos veículos objeto da locação.
Após realizar o pedido de compra dos veículos, a Contratada dependerá dos prazos de fornecimento impostos pelas montadoras e dos demais procedimentos imprescindíveis que dispendem tempo considerável.
Dessa forma, em observância aos princípios da competitividade, isonomia e impessoalidade, devem ser fixados prazos razoáveis para entrega dos veículos, a fim de que os mesmos possam ser cumpridos por qualquer licitante e não somente por eventuais licitantes que disponham previamente dos veículos licitados, restringindo o caráter competitivo do certame.
De fato, o prazo razoável para entrega dos veículos é de até 90 (noventa) dias a contar da assinatura do contrato.
Diante do exposto, a licitante questiona:
· o prazo de entrega dos veículos, de todos os itens, poderá ser estendido para até 90 (noventa) dias a contar da assinatura do contrato;
2- DO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA- OMISSÃO.
O Edital prevê que a vigência do contrato será de 12 meses, conforme transcrito abaixo:
Minuta do Contrato
Cláusula Sétima- Prazo de vigência
O presente contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, mediante emissão de Termo Aditivo e nos termos da legislação vigente.
Inicialmente, destacamos que o Edital é omisso quanto ao termo inicial de vigência contratual.
Ademais, importante ressaltar que, se a pretensão da Contratante é de que o contrato tenha vigência de 12 (doze) meses e se as licitantes apresentarão seus preços considerando o recebimento de pelo menos 12 (doze) meses de “aluguel”, entende a licitante que a vigência do Contrato deverá se iniciar com a ENTREGA dos primeiros veículos, quando ocorrerá o efetivo início da prestação dos serviços.
Diante de tais circunstâncias, requer a licitante seja sanada a omissão quanto ao termo inicial de vigência contratual, bem como questiona se o início da contagem da vigência contratual poderá ser a data de entrega dos veículos?
3- PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS.
Os veículos objeto do futuro contrato poderão estar em nome da controladora (sócia majoritária) da licitante vencedora?
Os veículos objeto do futuro contrato poderão estar em nome de empresa que integre o mesmo grupo econômico da licitante vencedora?
4- DA INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DOS VEÍCULOS.
Considerando que todas as obrigações contratuais serão assumidas pela licitante vencedora, sem qualquer prejuízo à Contratante, os veículos temporários para substituição dos veículos em manutenção poderão ser sublocados?
5- INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
O Edital traz as seguintes previsões quanto às multas de trânsito:
15. Obrigações do IPEM-PR.
15.9. Ser responsável pelo encaminhamento, tratamento e quitação de valores das multas e das infrações de trânsito, oriundas da utilização dos veículos automotivos, conduzidos por seus servidores, profissionais contratados e profissionais terceirizados, durante o prazo de vigência do Contrato.
Contudo, o Edital não prevê a obrigatoriedade da Contratante identificar o condutor na forma e prazo previstos pela legislação.
Assim, considerando-se que somente a Contratante pode apurar o condutor do veículo no momento da infração e levando em conta que a ausência de identificação do Condutor enseja a aplicação de multa à proprietária do veículo, é imprescindível que o Edital regule essa questão, determinando que a Contratante é responsável pela tempestiva identificação do condutor junto aos órgãos de trânsito.
Por fim, é certo que a Contratada deverá manter os veículos regularizados em atendimento às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, para tanto, deverá providenciar os respectivos licenciamentos no decorrer da vigência contratual.
Neste contexto, para providenciar o licenciamento dos veículos será imprescindível o pagamento prévio de eventuais multas de trânsito.
Diante disso, a licitante questiona:
(i) A Contratante deverá providenciar a tempestiva identificação do condutor junto aos órgãos de trânsito?
(ii) A Contratante fará diretamente o pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelos condutores? ou
(iii) A Contratada fará o pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelos condutores e será ressarcida pela Contratante?
(iv) Caso constem pendências de multas de trânsito, na ocasião dos licenciamentos dos veículos, a Contratada poderá quitá-las para viabilizar a regularização dos documentos? Em caso positivo, a Contratante irá reembolsar o pagamento realizado pela Contratada?
6- DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE.
O Edital prevê que a Contratada deverá assegurar os veículos, conforme segue:
Termo de Referência.
14.8. Contratar seguro total aos veículos automotivos locados, com isenção total de franquia, de forma que o IPEM-PR seja isentando de quaisquer responsabilidades por danos de qualquer natureza nos veículos locados, ao condutor, aos passageiros e aos terceiros (APP-V, acidentes pessoais de passageiros de veículos e RCF-DM, responsabilidade civil facultativa, danos materiais e pessoais).
Contudo, não estipula quais valores limites deverão ser observados para cumprimento do item, o que não permite que os licitantes participem em relação de igualdade, uma vez que tais informações são essenciais para a composição do preço da proposta.
Além disso, a licitante destaca que não poderá ser responsabilizada por qualquer dano causado dolosamente pelos prepostos da Contratante ou decorrentes de atos ilícitos praticados pelos mesmos, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Desta forma, a licitante requer os seguintes esclarecimentos:
i) Quais valores deverão ser observados para atendimento da obrigação?
ii) A Contratante irá arcar com os prejuízos causados em decorrência de atos ilícitos dolosos ou culposos realizados pelos usuários dos veículos locados?
iii) A Contratada poderá optar por arcar por conta própria com as despesas referentes aos sinistros, observando os valores que deverão ser fixados?
7- REAJUSTE DE PREÇOS.
Nos termos do art. 40, inc. XI da Lei nº 8.666/93, o Edital indicará obrigatoriamente “o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela”
Não obstante, o Edital não traz qualquer previsão neste sentido.
Desta forma, em observância à legislação vigente, a licitante requer os seguintes esclarecimentos:
i) os preços contratuais serão reajustados a cada 12 (doze) meses a contar da data prevista para apresentação da proposta?
ii) Qual índice deverá ser aplicado para o reajustamento dos preços?
8- ENCARGOS DE MORA EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO PELA CONTRATANTE.
Não há previsão no Edital e anexos quanto à incidência de juros de mora, correção monetária e multa caso haja inadimplemento no pagamento efetuado pela Contratante, por culpa exclusiva desta.
É certo que o pagamento com atraso sem imputação de encargos de mora acarretará o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, tendo em vista que a Contratada não poderá interromper a prestação de serviços imediatamente, devendo observar os requisitos legais.
Além disso, nos termos do artigo 404, do Código Civil, o inadimplemento gera perdas e danos ao credor, devendo seu crédito ser recomposto não apenas pela atualização monetária, mas também pela incidência de juros de mora e aplicação de multa.
Desta forma, a licitante requer esclarecimentos no tocante à aplicação de correção monetária e dos percentuais de juros de mora e multa que deverão ser aplicados em caso de atraso ou inadimplência da contratante, por culpa exclusiva desta.
9- ERRO MATERIAL NOS ANEXO IV, V e VI.
Constatamos erro material no tocante à numeração do Pregão Presencial constantes no Anexo IV, item 5, Anexo V e suas alíneas “a” à “e” do Anexo V, Anexo VI, pois em todos consta o nº 001/2018.
Assim sendo, requer a retificação do Anexo para constar as informações corretas, Pregão nº 002/2018.
10- ADESIVAGEM DOS VEÍCULOS.
A minuta do Contrato prevê que a Contratada deverá fornecer e afixar os logotipos institucionais do IPEM-PR e INMETRO, contudo, não fornece os respectivos modelos/protótipos dos adesivos, impedindo que as licitantes façam a correta composição dos preços, bem como cumpram adequadamente com a obrigação prevista no Edital.
Desta forma, a licitante requer esclarecimentos quanto ao modelo/protótipo dos adesivos que deverão ser utilizados nos veículos, para que possa efetuar a correta composição dos preços e participar do pregão em condição de igualdade com as demais licitantes.
11-DA RESCISÃO CONTRATUAL.
O Edital prevê a possibilidade de rescisão do contrato, conforme segue:
CLÁUSULA NONA- DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito através de manifestação por escrito por qualquer das partes, independente de notificação judicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.
Contudo, o art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93 prevê que nos casos de rescisão do contrato com fundamento no art. 78, inc. XII, sem que haja culpa do contratado, este deverá ser ressarcido nos moldes legais.
Diante disso a licitante entende que, nos casos de rescisão do contrato com fundamento no art. 78, inc. XII da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será aplicada a previsão expressa no art. 79, § 2º do mesmo diploma legal. Está correto nosso entendimento?