Gerência de Pré-Medidos

Os produtos previamente embalados, sem a presença do consumidor, e em condições de comercialização são chamados de produtos pré-medidos ou pré-embalados.

Entre os produtos pré-medidos estão mais de 80% de tudo que a sociedade consome, como arroz, feijão, café, produtos enlatados, ou seja, gêneros alimentícios; produtos de limpeza e higiene pessoal, produtos veterinários, produtos farmacêuticos, entre tantos outros.

Esses produtos, para garantir a confiabilidade do conteúdo declarado na embalagem e permitir a leal concorrência entre produtores, devem seguir as regras da Portaria do Inmetro nº 248/2008, que define os requisitos a serem cumpridos pelos produtos pré-medidos ou pré-embalados e a metodologia de determinação de conteúdo efetivo dos produtos comercializados em unidades de massa e volume.

 

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A indicação quantitativa deve ser feita de tal forma a transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação da quantidade do produto comercializado.

Segundo a Portaria do Inmetro nº 249/2021, que regulamenta o assunto, a embalagem deve conter a indicação quantitativa do produto de forma clara e visível, representada pelo valor numérico do teor quantitativo do produto, acompanhado da unidade de medida correspondente, sendo que para produtos sólidos, granulados ou em gel a indicação dever ser em unidades de massa; os produtos líquidos com indicação de volume; produtos semissólidos ou semilíquidos com indicação de massa e volume; os produtos comercializados em quantidade de unidades a indicação deve ser em número de unidades; os comercializados por comprimento ou largura a indicação deve ser em unidades de comprimento; e os produtos que se apresentam em forma líquida, mas se solidificam em contato com o ar, a indicação é por unidade de massa.

Importante salientar que o peso da embalagem não deve compor o peso do produto.

 

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A indicação quantitativa segue regras estabelecidas na Portaria nº 249/2021 do INMETRO, com altura mínima dos algarismos em milímetros, segundo o conteúdo nominal do produto que esteja indicado em gramas ou milímetros.

Os produtos comercializados em número de unidades ou dimensões seguem regras diferenciadas, devendo ter sua altura mínima dos caracteres indicativos da quantidade determinados pelo cálculo da área de sua embalagem em cm² (maior altura x maior largura).

O IPEM-PR, como órgão delegado do INMETRO, fiscaliza esses aspectos nos pontos de comercialização desses produtos e junto aos fabricantes, garantindo fidelidade ao que diz a norma legal.

Para a realização desse trabalho o IPEM-PR conta com laboratórios na Sede em Curitiba, e nas Regionais de Cascavel, Guarapuava, Londrina e Maringá, que cumprem com as determinações legais em vigor para análise dos produtos coletados por amostragem em pontos de venda e indústrias fabricantes. Destacando que a análise nos laboratórios do IPEM-PR pode ser acompanhada pelos fabricantes/responsáveis pelos produtos, garantindo a transparência nos exames.

Importante: os produtos cujos valores nominais estejam fora da padronização legal estabelecida em Portaria do INMETRO 251/2021, estarão sujeitos a interdição/apreensão, evitando, assim, a concorrência desleal e prejuízos quantitativos ao consumidor.

 

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Orientações ao consumidor

 Todo produto deve apresentar indicação quantitativa em sua embalagem;
 O peso da embalagem deve ser descontado do peso bruto (embalagem + produto);
 Leia com atenção as indicações na embalagem e na etiqueta;
 Não se engane com as indicações do tipo "Tamanho Família", pois embalagens de tamanhos iguais podem conter quantidades diferentes;
 A quantidade dos conservantes, tais como calda ou salmoura, não deve ser considerada como produto e, sendo assim, não deve estar incluída no peso do produto;
 Produtos cárneos, queijos e requeijões que não possam ter sua quantidade padronizada no envase, devem ter descontado o peso da embalagem declarado pelo fabricante.

 

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Para atrair e estimular o consumidor à compra é muito comum nos depararmos com produtos pré-medidos que oferecem brindes e vale brindes. Por esta razão, O INMETRO publicou a Portaria n° 165/2021, onde consta que os brindes de natureza diferente do produto comercializado, podem ser incluídos nas embalagens, desde que o peso que foi declarado antes da inclusão do brinde permaneça com valor inalterado.

 

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Os produtos drenados são aqueles separáveis em duas fases (uma líquida e outra drenada) como sardinha em lata, palmito e frutas em calda, imersos em líquidos, que podem estar presentes para fins de conservação ou que eventualmente sejam utilizados como parte integrante do produto. Estes produtos, embora com duas indicações na sua embalagem, tem como razão de comercialização a quantidade do produto principal sem considerar a parte líquida, isto é, a indicação quantitativa básica para o consumidor deve ser do produto drenado.

 

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Os produtos que foram coletados no comércio e nas indústrias para análise nos laboratórios do IPEM-PR em todo Estado têm destinação que pode variar caso a caso.

Primeiro, se o fabricante ou responsável pelo produto quiser, pode fazer a retirada das amostras, essa é uma opção.

Segundo caso, os produtos são doados para instituições beneficentes cadastradas junto ao IPEM-PR, sempre que estejam em bom estado e em condições de consumo.

Em último caso, os produtos são inutilizados porque foram manuseados obrigatoriamente por contato direto durante os exames e/ou são imprestáveis para o consumo, como fumo e produtos com teor alcoólico.

 

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Para maiores informações, acessar o site do INMETRO - PRÉ-MEDIDOS